Fonoaudiologia hospitalar não é subitem: por que o Brasil precisa rever a contratação e a remuneração dos serviços especializados
Uma proposta para retirar a Fonoaudiologia hospitalar da lógica de mão de obra avulsa e colocá-la no centro do valor assistencial, da segurança do paciente e da governança clínica
“Contratar Fonoaudiologia como subitem é um jeito elegante de comprar mal um serviço que interfere em risco, alimentação, deglutição, comunicação, alta e continuidade terapêutica.”
– MSc. Maurício Pereira Malta
Resumo
A Fonoaudiologia especializada ainda é frequentemente contratada, no setor público e no privado, como subitem assistencial, posto de trabalho ou componente acessório de pacotes terapêuticos mais amplos. Este artigo sustenta que esse modelo empobrece a remuneração, dilui a responsabilidade técnica e compromete a segurança do paciente. Em resposta, propõe o Modelo TEIA FONO e a lógica que chamo de Remuneração por Lastro Assistencial e Segurança Fonoaudiológica (RLASF), com foco em aderência técnica ao objeto, valor assistencial, qualidade mensurável e accountability clínica. A tese central é objetiva: serviços fonoaudiológicos especializados não devem ser comprados como mera presença operacional, mas contratados e remunerados como infraestrutura clínica estratégica.
Artigo por:
MSc. Mauricio Pereira Malta – Mestre em Administração Pública, Professor, Palestrante, Especialista em Desenvolvimento e Modelagem de Políticas Públicas. Especialista em Inovação e Liderança pela Havard Kenedy Business School. Executivo em Gestão de Saúde
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Fonoaudiologia hospitalar não é subitem: por que o Brasil precisa rever a contratação e a remuneração dos serviços especializados
O erro começa antes do cuidado
Em saúde, alguns erros não começam no leito. Começam no modo como o cuidado é comprado. Antes da primeira avaliação, antes do primeiro protocolo, antes mesmo da primeira intervenção clínica, já pode ter sido tomada a decisão mais grave de todas: tratar um serviço especializado como se fosse apenas força de trabalho disponível. É nesse ponto que a Fonoaudiologia, apesar de seu impacto sobre segurança do paciente, risco de broncoaspiração, transição alimentar, reabilitação e continuidade do cuidado, acaba frequentemente enquadrada como subitem assistencial, e não como estrutura clínica estratégica.
O problema não é apenas semântico. É institucional, econômico e assistencial. Quando a contratação reduz a especialidade a um item genérico de pacote, a remuneração tende a empobrecer, a responsabilidade técnica se torna difusa, os indicadores desaparecem e o paciente assume, silenciosamente, o custo da fragilidade contratual. O que está em disputa, portanto, não é um espaço corporativo. É a maturidade do sistema de saúde para reconhecer que certos serviços não podem ser comprados como presença; precisam ser contratados como valor clínico organizado.
Este artigo sustenta uma inflexão objetiva: retirar a Fonoaudiologia especializada da lógica de subproduto terapêutico e colocá-la onde ela precisa estar, no centro da segurança do paciente, da accountability clínica e da boa governança contratual.
Quando o contrato rebaixa a especialidade
Em saúde, há erros que começam no edital e só aparecem no leito. Um deles é contratar serviços especializados de Fonoaudiologia hospitalar como se fossem mera disponibilidade profissional, posto de trabalho ou apêndice administrativo de um pacote terapêutico mais amplo. À primeira vista, o arranjo parece apenas burocrático. Na prática, ele define quem responde tecnicamente pelo cuidado, quais protocolos existirão, que indicadores serão monitorados, como a rede será acionada e, sobretudo, se o paciente será assistido por um serviço tratado como especialidade clínica ou como peça secundária de engrenagem. A Fonoaudiologia Hospitalar já é reconhecida como especialidade pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, e a atuação em UTI foi regulamentada de forma específica em 2024. Persistir, portanto, em modelos contratuais que a rebaixam a subitem não é neutralidade administrativa; é atraso institucional.
A crítica aqui, porém, precisa ser feita com rigor. Não é sobre sustentar, em linguagem corporativa, que apenas quem tem “DNA Fonoaudiologia” pode participar de determinada contratação. Esse enunciado, isoladamente, é juridicamente frágil. O ponto tecnicamente defensável, e assistencialmente correto é outro: quando o objeto contratado é essencialmente fonoaudiológico, a contratação deve exigir aderência material ao objeto, responsabilidade técnica regular, capacidade técnico-operacional compatível, protocolos clínicos e mecanismos de monitoramento coerentes com o risco assistencial envolvido. A Lei nº 6.839/1980 vincula a exigência de registro à atividade básica ou ao serviço prestado, e a jurisprudência do STJ continua tomando a atividade-fim e o serviço efetivamente prestado a terceiros como referência para a compulsoriedade do registro profissional. A Lei nº 14.133/2021, por sua vez, reforça a centralidade do resultado mais vantajoso, da proporcionalidade e da aderência do contrato ao objeto.
O debate não é corporativo. É de segurança do paciente.
Este é o ponto decisivo da proposição desse artigo. O debate não é apenas sobre reserva de mercado; é sobre segurança do paciente e valor em saúde. A Resolução CFFa nº 604/2021 define a Fonoaudiologia Hospitalar com competências que incluem construção e aplicação de protocolos clínicos, indicadores de qualidade, gerenciamento de risco, especialmente de broncoaspiração e desnutrição, manejo de pacientes traqueostomizados, telemonitoramento no follow-up pós-alta e articulação com os diferentes níveis de atenção. A Resolução nº 764/2024, ao regulamentar a atuação em UTI neonatal, pediátrica e adulto, reforça a participação do fonoaudiólogo nas visitas multiprofissionais, no plano terapêutico e na definição do momento de intervenção após extubação prolongada. Não se trata, portanto, de um serviço periférico. Trata-se de um núcleo clínico com impacto direto em decisões sensíveis e em riscos concretos.
A literatura clínica torna esse argumento ainda mais robusto. O manual do Ministério da Saúde para atenção ao AVC inclui o rastreamento de disfagia em todos os pacientes com AVC. Em paralelo, revisão sistemática indexada no PubMed mostrou associação entre triagem formal e avaliação precoce por profissional especializado em deglutição e menor risco de pneumonia associada ao AVC; diretriz europeia recente reforça que a disfagia pós-AVC acomete mais de metade dos pacientes agudos, aumenta o risco de pneumonia aspirativa, desnutrição e desidratação e se associa a pior prognóstico e maior mortalidade. Em um cenário como esse, a forma de contratar o serviço deixa de ser detalhe administrativo e passa a integrar a própria engenharia de segurança do cuidado.
O hiato brasileiro de contratação
O problema é que parte dos modelos de contratação ainda opera em outra lógica. Exemplos recentes no Portal Nacional de Contratações Públicas mostram a Fonoaudiologia ora agrupada em pacotes amplos de reabilitação com outras especialidades, ora tratada em fluxos mais individualizados, inclusive com encaminhamento pós-triagem e pós-alta hospitalar. A heterogeneidade, por si, não prova ilegalidade; mas mostra que o objeto ainda é desenhado de modo inconsistente no setor público. Em vez de uma política estável de contratação orientada por complexidade assistencial e desfecho, o que se vê é uma oscilação entre modelos especializados e arranjos agregados cuja governança clínica pode se tornar difusa. Nesta revisão, localizei normas, literatura e exemplos concretos de editais, mas não um censo nacional consolidado de contratos de Fonoaudiologia. Por isso, a crítica aqui não se baseia em percentuais fechados, e sim na consistência institucional do problema.
A proposta: TEIA FONO
É exatamente nesse hiato que emerge a proposta deste artigo: o Modelo TEIA FONO – Técnica, Evidência, Integralidade e Accountability na Fonoaudiologia. A originalidade do modelo não está em pedir genericamente “mais espaço” para a especialidade. Está em recolocar a discussão no terreno correto: o da compra estratégica em saúde. A OMS trata o purchasing como função central do financiamento em saúde e sustenta que a compra estratégica exige alinhar financiamento e incentivos com as necessidades da população, a performance dos prestadores e os resultados do cuidado, definindo com clareza quais serviços comprar, de quem comprar, como pagar e a que taxa pagar. A questão central, portanto, deixa de ser a defesa retórica da profissão e passa a ser a racionalidade do comprador público e institucional.
Técnica: o objeto precisa ser nomeado com precisão
A primeira dimensão do TEIA FONO é a Técnica. Quando o objeto é especializado, a habilitação não pode ser genérica. A Administração pode exigir qualificação técnico-operacional e técnico-profissional aderentes ao objeto, inclusive experiência em atividades similares de complexidade equivalente ou superior, desde que sem excessos desproporcionais. Isso significa, para a Fonoaudiologia, exigir responsabilidade técnica fonoaudiológica regular, equipe compatível, experiência em ambiente semelhante, protocolos assistenciais e capacidade instalada coerente com o risco do serviço. O CFFa, além disso, determina que o exercício profissional por pessoas jurídicas ocorra sob responsabilidade técnica de fonoaudiólogo regularmente inscrito, e que o responsável técnico zele pela qualidade da prestação de serviços fonoaudiológicos. A especialidade não desaparece porque está inserida em equipe multiprofissional; ao contrário, precisa de autonomia técnica justamente para cooperar sem ser diluída.
Evidência: contratos clínicos não podem ser cegos
A segunda dimensão é a Evidência. Contratos clínicos não deveriam ser cegos. Se a especialidade opera com protocolos e indicadores de qualidade, então o contrato precisa incorporar um núcleo mínimo de métricas: triagem ou avaliação em tempo oportuno para grupos elegíveis, documentação de condutas críticas, rastreamento de disfagia em pacientes com AVC, avaliação pós-extubação quando indicada, plano de alta fonoaudiológica e integração com a rede de seguimento. A OCDE destaca que métricas de qualidade, quando associadas aos métodos de pagamento, podem incluir insumos estruturais, processos clínicos vinculados a diretrizes, resultados intermediários, segurança do paciente e satisfação; também alerta que medir qualidade em condições complexas exige olhar para integração, coordenação e continuidade do cuidado, não apenas para um procedimento isolado. Isso é particularmente importante na Fonoaudiologia, onde o valor do serviço frequentemente se distribui ao longo da linha assistencial e não apenas no instante do atendimento.
Integralidade: o cuidado não termina na porta do hospital
A terceira dimensão é a Integralidade. A Resolução CFFa nº 604/2021 é explícita ao afirmar que a atuação hospitalar está inserida em rede e depende do trabalho conjunto com os demais elementos dos diferentes níveis de atenção. O próprio guia do Sistema de Conselhos sobre Fonoaudiologia nas Redes de Atenção reafirma a prática integrada às equipes multiprofissionais na lógica das RAS. Isso significa que contratar o serviço apenas para “cobrir horas” intra-hospitalares e ignorar alta, contrarreferência, ambulatório, CER, APS ou telemonitoramento é uma contratação incompleta. A Fonoaudiologia especializada não deve ser comprada apenas pelo que faz dentro da instituição, mas também pelo modo como organiza a transição segura do paciente para o próximo ponto de cuidado.
Accountability: remunerar presença é pouco; o contrato precisa comprar responsabilidade clínica
A quarta dimensão é a Accountability. E aqui está o núcleo inovador da proposta. O contrato precisa deixar de premiar presença e passar a remunerar responsabilidade clínica. A Lei nº 14.133/2021 admite remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado com base em metas e padrões de qualidade. Lido em conjunto com a compra estratégica em saúde e com os parâmetros assistenciais do CFFa, esse dispositivo abre espaço para um modelo mais sofisticado de contratualização: a Remuneração por Lastro Assistencial e Segurança Fonoaudiológica. Nela, a maior parte do valor remunera a existência de capacidade clínica organizada, com responsável técnico, equipe, protocolos, prontuário, rounds, orientação a cuidadores e interface com a rede, enquanto uma fração menor do contrato varia conforme indicadores auditáveis de segurança do paciente e continuidade do cuidado. A Resolução nº 488/2016 é especialmente relevante aqui: ela organiza parâmetros assistenciais e veda o excesso ou a redução artificial de atendimentos para obtenção de vantagens financeiras ou cumprimento de metas sem fundamentação técnica e legal. Em termos simples, o sistema já dispõe de base normativa para rejeitar tanto o produtivismo vazio quanto o subpagamento aviltante.
Essa lógica remuneratória é superior aos modelos tradicionais por três razões. Primeiro, porque reconhece que a Fonoaudiologia especializada produz valor antes, durante e depois do ato direto: organiza protocolos, reduz risco, melhora decisão clínica, qualifica a alta e sustenta segurança. Segundo, porque impede que casos complexos sejam precificados como se fossem equivalentes aos de baixa densidade assistencial, algo que ocorre quando o pagamento ignora UTI, pós-extubação, AVC, disfagia grave, neonatologia ou pacientes traqueostomizados. Terceiro, porque substitui a ficção do menor preço pelo realismo do custo assistencial adequado. A própria OCDE mostra que pagamentos e incentivos mal calibrados podem estimular maior utilização sem qualidade correspondente e gerar efeitos adversos como evitação de pacientes de maior risco, subnotificação ou distorções na seleção de metas. Em saúde, remunerar mal um serviço clínico raramente significa economizar; quase sempre significa apenas deslocar custo e risco para frente.
| A proposta remuneratória na prática |
|---|
| A proposta de remuneração mantém a lógica já validada de quatro camadas complementares: |
| (i) um Piso de Lastro Assistencial Protegido, correspondente a 60% a 70% do valor do contrato, destinado a remunerar a capacidade clínica organizada do serviço; |
| (ii) um Adicional de Complexidade Assistencial, entre 15% e 20%, ajustado ao risco e à densidade técnica do objeto; |
| (iii) um Dividendo de Segurança do Paciente, entre 10% e 15%, vinculado a indicadores auditáveis de qualidade e segurança; |
| e (iv) uma Parcela de Continuidade e Coordenação do Cuidado, correspondente a 10%, voltada à transição assistencial, orientação qualificada e articulação com a rede. |
| Esse desenho impede a redução da Fonoaudiologia Hospitalar a subitem produtivo, protege o núcleo clínico do serviço e desloca a remuneração do campo da mera presença para o campo do valor assistencial entregue. |
A falsa objeção da concorrência
A objeção mais comum a esse tipo de proposta é que critérios mais específicos reduziriam a competição. O risco existe, mas a resposta não é o nivelamento por baixo. A resposta é a proporcionalidade. Nem todo contrato de Fonoaudiologia exigirá a mesma densidade técnica; porém, quando o objeto envolve especialidade hospitalar, UTI, alto risco de broncoaspiração, protocolos críticos ou seguimento estruturado, a exigência contratual precisa refletir essa realidade. O TCU admite comprovação de experiência semelhante e qualificação aderente ao objeto; o STJ, por sua vez, afasta controles dissociados da atividade básica ou do serviço efetivamente prestado a terceiros. Em suma: não se trata de fechar mercado, mas de impedir que a baixa aderência técnica seja premiada em nome de uma concorrência aparente, e que ignora a segurança do paciente.
Não é preciso esperar nova lei
Também não é preciso esperar uma nova lei para começar. O núcleo dessa mudança pode ser implementado por revisão de termos de referência, anexos assistenciais, critérios de habilitação, matrizes de indicadores, cláusulas de remuneração variável moderada e rotinas de auditoria clínica. Em serviços regionais ou municípios pequenos, a solução pode envolver consórcios, credenciamentos inteligentes, desenho regionalizado e apoio remoto em situações cabíveis. Em hospitais com AVC, UTI, maternidades de maior risco e fluxos de reabilitação complexa, o potencial de ganho é ainda maior, porque é justamente nesses cenários que o erro contratual mais facilmente se converte em dano assistencial ou desperdício silencioso. A boa contratação, aqui, deixa de ser questão acessória de gestão e se torna política de segurança do paciente.
Setor privado: a mesma exigência de maturidade contratual
A distorção contratual que rebaixa a Fonoaudiologia a subitem assistencial não é exclusividade do setor público. No segmento privado, especialmente em hospitais e na saúde suplementar, também persiste a tendência de absorver a especialidade como componente acessório de pacotes terapêuticos mais amplos, muitas vezes sem remuneração compatível com sua densidade clínica, sua contribuição para a segurança do paciente e sua capacidade de gerar resultados assistenciais relevantes. Essa prática se torna ainda mais problemática porque o regime jurídico do setor privado não está imune a deveres de qualidade: a RDC nº 36/2013 se aplica aos serviços de saúde públicos e privados, e a jurisprudência do STJ mantém a responsabilidade objetiva de hospitais e clínicas por danos decorrentes de defeitos da própria prestação do serviço médico-hospitalar.
Na saúde suplementar, a regulação já oferece base suficiente para uma contratualização mais madura. A Lei nº 13.003/2014 tornou obrigatória a existência de contratos escritos entre operadoras e prestadores. A RN ANS nº 503/2022 exige que remuneração e critérios de reajuste sejam expressos de modo claro e objetivo e determina que sua composição considere atributos de qualidade e desempenho da assistência previamente discutidos e aceitos pelas partes. Além disso, a ANS mantém programas voltados justamente à qualificação dos prestadores e ao estímulo de modelos de remuneração baseados em valor, desfechos, coordenação do cuidado e experiência do paciente, deixando claro que a mudança esperada não deve se basear exclusivamente em compressão de custos.
Por isso, a mesma lógica defendida neste artigo para o setor público pode, e deve, informar a contratualização privada da Fonoaudiologia especializada: objeto corretamente especificado, responsabilidade técnica explícita, capacidade assistencial compatível com o risco, protocolos clínicos, indicadores auditáveis e remuneração que reconheça valor assistencial, não mera presença operacional. O ponto central não é impor exclusividade abstrata de mercado, mas impedir que um serviço clínico sensível à segurança do paciente continue sendo comprado como insumo indiferenciado. Quando o contrato privado passa a refletir o valor clínico real da Fonoaudiologia, ele melhora não apenas a posição do prestador, mas a qualidade da rede, a previsibilidade da operadora e a proteção do paciente.
O que esta proposta acrescenta de novo
O diferencial desta proposta é deslocar o debate da identidade profissional para a arquitetura pública e privada da contratação e da remuneração. Em vez de repetir o argumento de que a Fonoaudiologia “merece reconhecimento”, o texto sustenta algo mais exigente: quando o objeto é fonoaudiológico, o contrato deve espelhar sua natureza clínica, seu risco assistencial e sua função na rede.
Ela supera abordagens convencionais porque troca a lógica do posto pela lógica do lastro assistencial; troca o pagamento cego por remuneração orientada à segurança e à continuidade; e troca o discurso genérico sobre valorização da profissão por mecanismos concretos de governança, habilitação técnica, responsabilização e monitoramento.
Ela é plausível porque não depende, de partida, de inovação legislativa disruptiva. Sua base já existe na Lei nº 14.133/2021, na Lei nº 6.839/1980, na Lei nº 13.003/2014, na RN ANS nº 503/2022, nas resoluções do CFFa, nas diretrizes do Ministério da Saúde e nos referenciais internacionais de compra estratégica e qualidade em saúde.
E ela é testável: pode ser pilotada em hospitais com linha de AVC, UTIs, maternidades de maior complexidade, CERs e redes regionalizadas, com avaliação comparada de implantação, segurança, fluxo assistencial, custo e coordenação do cuidado.
Conclusão
No fim, o debate é menos corporativo do que parece e mais público do que muitos admitem. Contratar Fonoaudiologia como subitem é um jeito elegante de comprar mal um serviço que interfere em risco, alimentação, deglutição, comunicação, alta e continuidade terapêutica. O Brasil precisa abandonar a ficção da mão de obra indiferenciada e passar a contratar Fonoaudiologia especializada como o que ela efetivamente é: infraestrutura clínica de valor, segurança e coordenação assistencial.
A maturidade de um sistema de saúde pode ser medida, em parte, pela forma como ele reconhece o valor de suas especialidades não apenas no discurso clínico, mas no contrato, no financiamento e na governança. Quando a Fonoaudiologia especializada é tratada como subitem, o que se reduz não é apenas o preço de um serviço; reduz-se a densidade técnica do cuidado, a nitidez da responsabilidade e a capacidade do sistema de proteger o paciente com inteligência.
O debate, portanto, não diz respeito a prestigiar uma categoria, mas a corrigir uma distorção estrutural: serviços clínicos com impacto real sobre risco assistencial não podem continuar submetidos a modelos de contratação pensados para mera provisão de mão de obra. Se o cuidado é sofisticado, o contrato também precisa ser. E se o risco é clínico, a remuneração não pode ser administrativa.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980. Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
BRASIL. Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981. Regulamenta a profissão de fonoaudiólogo.
BRASIL. Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982. Regulamenta a Lei nº 6.965/1981.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
BRASIL. Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014. Altera a Lei nº 9.656/1998 para tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre operadoras e prestadores.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 665, de 12 de abril de 2012. Critérios de habilitação dos estabelecimentos hospitalares como Centro de Atendimento de Urgência aos Pacientes com AVC; texto consolidado.
BRASIL. Ministério da Saúde. Manual de rotinas para atenção ao AVC. Brasília: Ministério da Saúde, 2013.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 793, de 24 de abril de 2012. Institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; texto consolidado.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 529, de 1º de abril de 2013. Institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente.
BRASIL. Anvisa. RDC nº 36, de 25 de julho de 2013. Institui ações para a promoção da segurança do paciente e a melhoria da qualidade nos serviços de saúde.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RN nº 503, de 30 de março de 2022. Regras sobre contratualização e critérios de qualidade e desempenho.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Qualiss – Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços de Saúde.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Programa Modelos de Remuneração Baseados em Valor.
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA. Resolução CFFa nº 488, de 18 de fevereiro de 2016. Parâmetros Assistenciais em Fonoaudiologia.
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA. Resolução CFFa nº 583, de 16 de setembro de 2020. Inscrição de pessoas jurídicas e responsabilidade técnica.
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA. Resolução CFFa nº 587, de 23 de outubro de 2020. Responsável Técnico em Fonoaudiologia e suas atribuições.
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA. Resolução CFFa nº 604, de 10 de março de 2021. Especialidade em Fonoaudiologia Hospitalar.
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA. Resolução CFFa nº 764, de 6 de dezembro de 2024. Atuação do fonoaudiólogo em UTI neonatal, pediátrica e adulto.
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA. Resolução CFFa nº 780, de 7 de junho de 2025. Mantém a normatização dos Parâmetros Assistenciais pela Resolução nº 488/2016.
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA. Guia – Fonoaudiologia nas Redes de Atenção.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A atuação dos conselhos de classe e a exigência de registro de empresas e profissionais.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.511.072/SP e REsp 1.331.628/DF. Responsabilidade objetiva de hospitais e clínicas por defeito do serviço médico-hospitalar/ambiente hospitalar.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.664.908/MT. Responsabilidade objetiva do hospital limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento hospitalar.
ELTRINGHAM, S. A. et al. Impact of Dysphagia Assessment and Management on Risk of Stroke-Associated Pneumonia: A Systematic Review. Cerebrovascular Diseases, 2018.
DZIEWAS, R. et al. European Stroke Organisation and European Society for Swallowing Disorders guideline for the diagnosis and treatment of post-stroke dysphagia. European Stroke Journal, 2021.
ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT. Purchasing for Quality Chronic Care. OECD, 2023.
WORLD HEALTH ORGANIZATION. Purchasing health services for universal health coverage: how to make it more strategic? Policy Brief, 2019.
WORLD HEALTH ORGANIZATION. Strategic purchasing for universal health coverage: key policy issues and questions.
Artigo por: MSc. Maurício Pereira Malta.
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